5ª Turma/TST: Adicional de risco portuário depende da função desempenhada

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que o adicional de risco portuário[1] só é devido ao trabalhador avulso que desempenhe função idêntica ao trabalhador com vínculo permanente que receba a parcela (RR 16351-38.2021.5.16.0003, Relator Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/02/2024).

Entenda o caso

Um trabalhador portuário avulso, que exercia a função de arrumador, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando recebimento de adicional de risco portuário, tendo em vista que os trabalhadores com vínculo permanente, que exerciam atividades administrativas, recebiam o adicional.

Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que “Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso” (Tema 222 de Repercussão Geral).

A 5ª Turma do TST, no entanto, esclareceu que “o STF não atribuiu aos trabalhadores portuários avulsos o direito irrestrito ao adicional de riscos portuário, mas somente quando os fatos demonstrassem a concomitância de um trabalhador com vínculo permanente e um trabalhador portuário avulso, ambos exercendo idênticas atividades em condições de risco, e apenas o primeiro percebendo o referido adicional”. Dessa forma, a Turma negou provimento ao pedido, por entender que, no caso, demonstrou-se que o trabalhador avulso (arrumador) não exercia as mesmas funções dos trabalhadores com vínculo permanente (atividades administrativas), o que afastaria o entendimento do STF.


[1] Lei 4.860/1965, art 14. A fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, fica instituído o "adicional de riscos" de 40% (quarenta por cento) que incidirá sôbre o valor do salário-hora ordinário do período diurno e substituirá todos aquêles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos.

Fonte: CNI | Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.