TRT1/RJ: Executado deve ter oportunidade de se manifestar sobre cálculos antes de determinada a penhora

A 5ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1/RJ) decidiu que exigir a garantia da execução sem antes permitir que o devedor se manifeste sobre os cálculos do débito viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. (Processo: 0010362-34.2013.5.01.0202 – DJE 20/02/24).

No caso analisado, o juiz de primeira instância homologou os cálculos da dívida sem dar à parte ré/executada a oportunidade de contestá-los antes da penhora de bens. Inconformado, o devedor recorreu da decisão, alegando que não teve a chance de se defender, com base no artigo 879, §2º da CLT[1], cuja redação foi dada pela Lei 13.467/17 (reforma trabalhista).

O relator do caso destacou que a legislação trabalhista prevê duas fases distintas na fase de execução: a impugnação dos cálculos e a apresentação da garantia do juízo. A primeira fase, segundo o magistrado, é essencial para garantir o direito à ampla defesa do devedor, que deve ter a oportunidade de questionar os valores apresentados pelo credor. Contudo, o juiz de primeira instância negou ao devedor o direito de impugnar os cálculos antes da penhora, o que configura cerceamento de defesa. "Não se pode exigir da parte que primeiro efetue a garantia integral da execução, para que possa então debater acerca da garantia do direito de impugnar os cálculos antes da homologação", ressaltou o relator.

Com base nesse entendimento, a 5ª turma do TRT-1 deu provimento ao agravo do devedor e determinou que o juiz de primeira instância abra a oportunidade para que ele se manifeste sobre os cálculos da dívida antes da penhora de bens.

Outro caso

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9/PR), quando da análise do processo 0000466-54.2018.5.09.0303 (DJE-30.02.2020), decidiu de forma semelhante ao TRT1/RJ no caso ora noticiado, defendendo que, após o início de vigência da Lei 13.467/2017, que conferiu nova redação ao art. 879, § 2º, da CLT, passou a ser obrigatória a concessão às partes de prazo para se manifestarem quanto aos cálculos elaborados pelo contador ou pela parte contrária, antes mesmo de ocorrer citação para pagamento ou garantia da execução e independente da possibilidade de posterior oposição de embargos à execução.

 


[1] "Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (...) §2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão."

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